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Despacho - 2 - SACP - (82893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (82900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (82896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 11:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 1968/2021 - (82855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1968/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.968/2021, de autoria do Deputado José Gomes, “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
O art. 1º torna obrigatória a adaptação, pelos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, de 5% dos carrinhos de compras para atender as necessidades de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em seguida, o art. 2º lista os seguintes conceitos: (i) supermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 metros quadrados; (ii) hipermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 metros quadrados; (iii) criança, como a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; e (iv) deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanentemente, como a limitação da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
O art. 3º determina que os órgãos de defesa do consumidor promoverão a fiscalização das disposições estabelecidas pela lei.
No art. 4º, fica concedido o prazo de 6 meses para adaptação dos estabelecimentos listados no art. 1º.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição “visa atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida que se sentem excluídas da participação em atividades cotidianas. Muitos pais não conseguem levar filhos (crianças) deficientes ou com mobilidade reduzida durante a realização de compras em supermercados ou mercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados”.
Além disso, a justificação da iniciativa ressalta a importância da acessibilidade dos locais abertos ao público às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de garantir direitos essenciais, como a dignidade.
Lido em Plenário no dia 26 de maio de 2021, o projeto foi distribuído, pela Secretaria Legislativa (SELEG), à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação, conforme 1ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de abril de 2022. Na CDESCTMAT, o parecer de mérito também foi pela aprovação, votado na 2ª Reunião Ordinária, de 16 de maio de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa obrigar hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres a adaptarem 5% dos seus carrinhos de compras para o uso de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida. Trata-se, pois, de proposição que aborda três matérias: direito do consumidor, proteção e integração de pessoas com deficiência e proteção à infância.
Sobre os temas em tela, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos V, XIV e XV do art. 24 da Constituição Federal (CF)[1], a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71.A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre direitos dos consumidores - especialmente quando agregadas à integração de pessoas com deficiência e de vulneráveis, como as crianças - possuem ampla guarida na Constituição.
Quanto ao direito do consumidor, um dos princípios da ordem econômica é a sua defesa (art. 170, inciso V, da CF). Além disso, a Constituição Federal traz entre os direitos e garantias fundamentais o dever de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXIII, da CF). E é no sentido da garantia dos direitos dos consumidores que a proposição visa obrigar os supermercados e estabelecimentos similares a adaptarem parte de seus carrinhos de compras para serem usados por consumidores que estejam acompanhados por crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Além de tratar de direito do consumidor, a proposição também dispõe sobre o direito de crianças, especialmente com deficiência e mobilidade reduzida, porquanto visa criar mecanismos que facilitem a sua participação em atividades realizadas cotidianamente pelas famílias, atendendo especialmente ao disposto no art. 227 da CF, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º (...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (g.n.)
Em âmbito federal, a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem título próprio para tratar dos direitos relacionados à acessibilidade, definindo-a como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (art. 53 da citada lei).
No Distrito Federal, a LODF determina que o Poder Público deve garantir “o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei” (redação do art. 274 da LODF). Além disso, a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência” apresenta como princípios da política:
Art. 4º (...)
III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
(...)
VI – acessibilidade;
(...)
VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material e vai ao encontro do dever imposto ao Estado de proteção dos direitos do consumidor e de integração social da pessoa com deficiência, especialmente da criança com deficiência.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade, bem como atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Entretanto, cumpre a esta Comissão avaliar se há inovação no ordenamento jurídico, também requisito da juridicidade. Isso porque, conforme supracitado, vige no Distrito Federal a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. A referida lei foi alterada pela Lei n.º 6.420/2019, que lhe acrescentou os seguintes artigos:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 162-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Assim, por determinação legal, já existe no Distrito Federal a obrigação de “hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área superior a 500 metros quadrados” adaptarem percentual mínimos de seus carrinhos de compras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No caso de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, esse percentual é de 2%.
Tem-se, então, que a proposição em análise, em que pese não crie propriamente uma obrigação nova, pode ampliar a obrigação já existente em dois aspectos: (i) no percentual de carrinhos adaptados, que passaria a ser de 5% para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida e (ii) nos estabelecimentos que devem realizar a adaptação, que passariam a ser aqueles com área de vendas superior a 250 metros quadrados.
Embora se constate a capacidade de inovação no ordenamento jurídico a partir da ampliação do dever de adaptação de carrinhos dos estabelecimentos citados, recomenda-se a inovação legislativa por meio de alteração da lei em vigor, para a adequada sistematização externa das leis[3], em atenção à boa técnica legislativa e à coesão do ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, sugerimos substitutivo a fim de:
Modificar o projeto de lei para que seu objeto seja a alteração do vigente art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009;
Eliminar os dispositivos já devidamente dispostos na lei que se visa alterar (tais quais a definição de “criança”, “deficiência” ou “mobilidade reduzida” e o dever de fiscalização).
Quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXIII, 24, incisos V, XIV e XV, 170, inciso V, e 227, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, incisos V, XII e XIII, 71 e 274, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.968/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] No mesmo sentido, assim dispõe o art. 17 da LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIII – proteção à infância e à juventude;
(...)
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 19:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o “Comitê de Proteção à Mulher e dá outras Providências”, concernente aos termos, infracitados, na presente Indicação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o “Comitê de Proteção à Mulher e dá outras Providências”, concernente aos termos, infracitados, na presente Indicação, in verbis:
“ DECRETO Nº XX, DE XX DE JULHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o artigo 2º da Lei Distrital nº 7.266 de 23 de maio de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a criação do comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal:
unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher;II – Comissário de Proteção à Mulher: agente público incumbido de zelar e fazer cumprir a política de proteção dos direitos da mulher;
§ 1º O Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal integra a Administração Pública vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, órgão responsável pela sua estruturação e apoio administrativo;
Art. 3º O Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal é competente para atender mulheres com direitos ameaçados ou violados, com domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação, em especial para:
I – viabilizar a articulação e integração com as forças de segurança pública, Ministério Público e Judiciário, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos de violência contra a mulher;
II - o aprimoramento de normas voltadas à proteção das mulheres e revisão de protocolos existentes;
III - a melhoria da interlocução e diálogo entre os órgãos e instituições em benefício da efetiva aplicação e fiscalização das medidas protetivas concedidas às mulheres vítimas de violência;
IV - a integração com órgãos e instituições, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;
V - o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede de proteção;
VI - mapear as redes e acompanhamento das vítimas com medida protetiva concedidas;
VII - implementar ações intersetoriais que facilitem a percepção de benefícios e apoio às vítimas de violência;
VIII - desenvolver e dar suporte a canal direto de comunicação para situações emergenciais (botão de alerta) a ser acionado pelas mulheres acompanhadas pelo Comitê;
IX - fornecer relatórios e análises de dados para tomada de decisões relativas as ocorrências dentro dos limites de atuação dos canais de comunicação disponibilizados para situações emergenciais;
X - fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos públicos do Distrito Federal, para ampliar os canais de acionamento disponíveis.
Art. 4º Compete a todos os Comitês de Proteção à Mulher atender a mulher, emergencialmente, mesmo que fora da sua circunscrição ,encaminhando posteriormente o caso oficialmente ao Comitê de Proteção da respectiva área de competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Seção I - Da Organização
Art. 5º Cada Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal organiza-se em colegiado, formado por 5 (cinco) membros, denominados Comissários de Proteção à Mulher.
§ 1º Os Comissários de que trata o caput serão organizados nas seguintes funções:
I – Coordenador
II – 1 (um) Secretário
III – 3 (três) membros.
§2º Os cargos de Comissários são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal no âmbito de suas competências e pela carreira de Assistência Social;
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Mulher:
I – garantir o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes;
Art. 7º O Comitê de Proteção às Mulheres será implementado de acordo com a seguinte distribuição geográfica:
I- Superintendência Central – Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto.
II- Superintendência Centro-Sul – Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA).
III- Superintendência Norte – Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal.
IV- Superintendência Sul – Gama e Santa Maria.
V- Superintendência Leste – Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins Mangueiral.
VI- Superintendência Oeste – Brazlândia e Ceilândia.
VII- Superintendência Sudoeste – Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências deverão ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um Comitê de Proteção às mulheres para cada região administrativa.
Seção II - Do Colegiado
Art.8º Os membros do Comitê de Proteção à Mulher devem se reunir periodicamente em sessões ordinárias e eventualmente em sessões extraordinárias.
Parágrafo único. As sessões objetivam a discussão e deliberação dos casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática e formação dos membros, bem como a apreciação de assuntos diversos pertinentes ao Comitê de Proteção a Mulher.
Art. 9º Cabe ao Colegiado demandar, quando de dúvidas nos seus procedimentos, a atuação orientadora das diversas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Mulher.
Subseção Única - Das Deliberações
Art. 10º Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas a cada caso, os membros do Comitê de Proteção à Mulher devem atuar de forma colegiada com a presença de, no mínimo, 3 (três) Comissários, devendo:
I – ao identificar a inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da mulher, abrir procedimento específico, e encaminhar as informações disponíveis as autoridades competentes, ao tempo em que deve resguardar a integridade da mulher;
II - comunicar ao Ministério Público, para que adote as providências dispostas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Maria da Penha, e outra legislação aplicável, para a proteção da vítima em potencial;
III - comunicar à autoridade policial competente, quando verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva;
IV - acompanhar, nos termos da normatização especifica, a mulher beneficiária de medida protetiva, enquanto perdurarem as medidas;
V - atuar junto aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes;
VI - - atuar de modo imediato para garantir o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se especialmente para os seguintes aspectos:
a) o estado de saúde física e psicológica da vítima;
b) a localização da família de origem;
c) o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
d) demais ações de competência do Estado que se fizerem pertinentes;
VII – registrar o atendimento e as medidas adotadas em Sistema de Informações, para servir de base à definição de ações pertinentes ao restabelecimento dos direitos;
VIII – requisitar, sempre que necessário, serviços e benefícios dos órgãos e entidades do Poder Público, em especial quanto a educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, para atendimento à mulher assistida pelo Comitê de Proteção à Mulher;.
Art.11º Os 5 (cinco) membros do Colegiado devem participar das deliberações do Comitê, ressalvados os casos de ausências legais, observada a presença mínima prevista no art. 8º.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___ de ______ de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA “
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação da Lei distrital nº 7.266 de 23 de maio de 2023, que estabelece a criação do comitê de proteção à mulher no Distrito Federal, é fundamental para fortalecer e consolidar os esforços na promoção da igualdade de gênero e no combate à violência contra as mulheres. Ao estabelecer um órgão específico para tratar das questões relacionadas à proteção, assistência e empoderamento das mulheres, o governo do Distrito Federal demonstra seu compromisso em enfrentar de forma estruturada e abrangente os desafios que ainda persistem.
A regulamentação dessa lei permitirá uma abordagem mais eficaz e eficaz na identificação e enfrentamento das diversas formas de violência de gênero, além de fomentar a criação de políticas públicas direcionadas para a prevenção e atendimento às vítimas. O proteger de proteção à mulher terá o papel de articulação de diferentes órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e setores envolvidos, conduzidos em ações mais integradas e respostas mais rápidas diante das situações de risco.
Além disso, a regulamentação fornecerá uma maior visibilidade para a causa, incentivando a sensibilização da sociedade e a conscientização sobre a importância de combater o machismo, a demonstrar e a violência. A existência de um comitê de proteção à mulher reforça o comprometimento do governo do Distrito Federal em criar um ambiente seguro e inclusivo para todas as cidadãs, confiante para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Portanto, a regulamentação dessa lei é crucial para assegurar que os princípios desfrutados em prol da proteção à mulher sejam efetivamente implementados, promovendo uma transformação social necessária para eliminar as desigualdades de gênero e garantir o pleno exercício dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
E ainda, a Lei distrital nº 7.266, promulgada em 23 de maio de 2023, representa um marco importante no contexto legislativo do Distrito Federal ao abordar de maneira específica a criação do comitê de proteção à mulher. Essa legislação reflete o compromisso da região em enfrentar questões relacionadas à igualdade de gênero, empoderamento feminino e combate à violência contra as mulheres.
Por meio dessa lei, o Distrito Federal estabelece um arcabouço legal que visa a instituição de um comitê dedicado à proteção, assistência e promoção dos direitos das mulheres. Esse comer assumir um papel central na coordenação de esforços e da sociedade civil para lidar de forma abrangente e estratégica com os problemas que sentiam como mulheres em esferas diferentes.
A legislação determina as atribuições e competências do comitê, incluindo a promoção de políticas públicas que visam a prevenção da violência de gênero, a assistência às vítimas, a capacitação de profissionais envolvidos e a sensibilização da população. Além disso, a lei pode estabelecer a cooperação com outras entidades e organismos, ampliando assim o impacto das ações evoluídas.
A criação desse comitê também pode envolver a elaboração de planos estratégicos, a coleta e análise de dados sobre violência de gênero, a promoção de campanhas educativas e a realização de eventos para conscientização. A lei pode prever a participação de representantes de diferentes órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações não governamentais e outros atores relevantes, buscando uma abordagem colaborativa e multidisciplinar.
Em resumo, a Lei distrital nº 7.266 de 2023 reflete a crescente importância da conscientização sobre a igualdade de gênero e a necessidade de ações concretas para combater a violência e promover os direitos das mulheres. Ao estabelecer um compromisso dedicado a esses objetivos, o Distrito Federal demonstra seu compromisso em criar um ambiente mais seguro, justo e igualitário para todas as mulheres que residem na região.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (82848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Dispõe sobre as sanções a serem aplicadas às pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade de internações em hospitais ou clínicas médicas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade de internações, em hospitais ou clínicas médicas no Distrito Federal, ficam sujeitas às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - advertência por escrito da autoridade competente; e
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 2º As operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir a proteção dos direitos dos consumidores no Distrito Federal, especificamente aqueles que são beneficiários de planos de assistência ou seguro à saúde. A limitação de prazo, valor ou quantidade de internações em hospitais ou clínicas médicas pode colocar em risco a saúde e a vida dos cidadãos. Portanto, é essencial que haja uma legislação clara e eficaz para coibir tais práticas.
Ademais, a aplicação de sanções, como advertências e multas, é uma medida necessária para garantir o cumprimento das normas estabelecidas. A reincidência na infração deve ser tratada com maior rigor, justificando a duplicação do valor da multa.
Por fim, acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados no Distrito Federal, garantindo um atendimento digno e adequado a todos os cidadãos.
Sala das Sessões, em ____ de _______ de 2023.
Deputado IOLANDO
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Despacho - 1 - SELEG - (82852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (82850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 52/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (82854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (82740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2169/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, apenso ao PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
Autores: Deputado JOSÉ GOMES e PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado HERMETO
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do deputado José Gomes, torna obrigatória, em novos edifícios, a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Ao Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, foi apensado, por meio da Portaria-GMD n° 280, de 5 de junho de 2023, o PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. O requerimento de apensamento n° 578/2023 foi justificado pelo fato de ambos os projetos tratarem de matéria correlata e, por isso, devem tramitar conjuntamente, tendo em vista o princípio da economia processual, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A fim de analisar o tema, o relatório deste trabalho foi subdividido em três tópicos (“a”, “b” e “c”). Um para a apresentação do PL n° 2.169, de 2021, outro para o PL n° 197, de 2023, e um terceiro para tratar do Substitutivo n° 01 – CEOF apresentado após o apensamento dos projetos de lei mencionados. A análise foi realizada em conjunto para ambos os projetos, uma vez que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 155, inc. VI, do Regimento Interno.
O PL n° 2.169, de 2021, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade. Na CAF, a proposição havia sido aprovada, antes do apensamento, na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Cláudio Abrantes.
O PL n° 197, de 2023, tramita em regime de urgência e foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDESCTMAT, a proposição havia sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Daniel Donizet, e restava uma emenda modificativa (nº 2) não apreciada, do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
De acordo com o Regimento Interno, o regime de urgência agora se estende também ao PL nº 2.169, de 2021. Após o apensamento, foi apresentado o Substitutivo 1 – CEOF, de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
a) Projeto de Lei n° 2.169, de 2021
O art. 1° Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, dispõe que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetuou-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenham sido aprovados pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas para as novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, cláusula que determina o início da vigência um ano após a publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversos fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terão maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
O Projeto foi aprovado, na forma de um Substitutivo, na Comissão de Assuntos fundiários em 28/06/2022, e encontra-se em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. O Substitutivo incluiu disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos, ampliando a abrangência da norma para as edificações especificadas que disponham de vagas de garagem ou estacionamento.
b) Projeto de Lei n° 197, de 2023 (apensado ao PL n° 2.169, de 2021)
A proposição, de autoria do Poder Executivo, é composta por onze artigos, divididos em quatro capítulos. No Capítulo I, das Disposições Gerais, o art. 1º estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Obrigação que, conforme detalhado pelo seu § 1º, só se aplicará para condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor da lei. O § 2º prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação da respectiva lei.
O art. 2º traz a possibilidade da adoção de solução para recarga de veículos elétricos em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Os artigos que seguem, 3º e 4º, tratam, respectivamente, de princípios que regem o Projeto de Lei intentado e de definições nesse consideradas.
O Capítulo II, em seu art. 5º, determina balizas a serem seguidas na solução para recarga de veículos elétricos: conformidade com normas técnicas brasileiras; possibilidade de previsão de sistemas de medição e cobrança individualizadas da energia consumida; e quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem definida em regulamento. O art. 6º traz uma ressalva de aplicabilidade da lei para empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
O Capítulo III traz disposições relativas aos pontos públicos de recarga. Assim, o art. 7º permite que estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras possam ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga. Dando prosseguimento a essa possibilidade, o art. 8º admite que essas mesmas entidades e empresas possam veicular publicidade nas respectivas áreas adotadas, com a ressalva de que, conforme seu parágrafo 1º, não veiculem publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público. Ao final do Capítulo, a redação do § 2º do art. 8º indica que o Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Por fim, o Capítulo IV traz as Disposições Finais, assim ordenadas: necessidade de aplicar a lei em conformidade com Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE; comando para o Poder Executivo regulamentar a lei; e cláusula de vigência, 12 meses após a publicação.
Na Justificação do Projeto, apresentada por meio da Exposição de Motivos nº 11/2023 - CACI/GAB (107560272), menciona-se que o PL tem por objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis e, por consequência, reduzir a emissão de gases poluentes, melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal. Além disso, consta informação sobre crescimento do mercado de carros elétricos e a necessidade de o Distrito Federal acompanhar essa demanda. No mesmo sentido, também esclarece que o projeto está alinhado com a Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que fomenta a utilização de energias sustentáveis e o controle de atividades poluidoras.
c) Substitutivo nº 02 – CEOF
Após o apensamento dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, foi apresentado o Substitutivo n° 02 – CEOF.
De acordo com o seu art. 1°, o Substitutivo tem como objeto estabelecer as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. Observa-se o detalhamento do serviço ao longo do Substitutivo, inclusive, discorrendo sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de recarga.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; e direito urbanístico.
Os projetos de lei e emendas, sob análise, tornam obrigatória a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos em novos edifícios. Enquanto o PL n° 2.169, de 2021, exige a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais em edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, o PL n° 197, de 2023, volta-se a condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Este último trata de maneira mais ampla a mesma matéria, inclusive quanto a pontos de recarga em áreas públicas, como prédios públicos, praças, avenidas e feiras.
Ambos os projetos de lei vão ao encontro de objetivos elencados no Estatuto da Cidade, dentre os quais, a garantia do direito a cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, uma vez que se volta para a questão de melhoria da infraestrutura da cidade de modo a viabilizar a provável substituição futura da frota de veículos movidos à combustão por veículos elétricos ou híbridos. Assim, os Projetos encontram afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana - Lei n° 12.587, de 2012 -, que apresenta, entre suas diretrizes, o incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes e a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
Quanto à legislação distrital sobre o tema, ainda não há regramentos específicos tratando de pontos de recarga de veículos elétricos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018). No entanto, no Anexo VI do Decreto n° 39.272, de 2018, alterado pelo Decreto nº 40.849, de 2020, que regulamenta o COE/DF, existe a previsão de que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve haver 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos.
Tal previsão trata apenas de porcentagem de pontos de recarga, sem adicionar maiores detalhes ou regramentos sobre o tema. Além disso, a criação de uma obrigação, qual seja, da obrigatoriedade de pontos de recarga, por meio de um decreto regulamentar, sem o dispositivo correspondente no COE/DF, torna sua obrigatoriedade questionável. É necessário que haja lei tratando de um tema tão delicado.
O Substitutivo ao PL n° 2.169, de 2021, encontra perfeita conexão com o Substitutivo ao PL n° 197, de 2023, aprovado na CDESCTMAT, sobre o qual teceremos maiores considerações a seguir.
No Substitutivo aprovado na CDESCTMAT, podemos observar o propósito aperfeiçoar os arts. 4º, 5º e 6º do PL 197, de 2023, conforme se observa no quadro comparativo a seguir:
Art. 4º do PL n° 197, de 2023
Art. 4º do Substitutivo
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I - veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, contemplando além dos veículos a bateria, os veículos híbridos cujas baterias também podem ser recarregadas a partir de tomadas de energia;
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
Art. 5º do PL n° 197, de 2023
Art. 5º do Substitutivo
Art. 5º A solução para recarga de veículos elétricos deve prever modo de recarga do veículo elétrico, conforme normas técnicas brasileiras.
§1º A solução de que trata o caput pode prever medição e cobrança individualizadas da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
§2º A quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem será definida em regulamento.
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura de veículos elétricos e híbridos deverão prever, ao menos:
I – infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e a indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
II – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
§1º As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e pontos públicos.
Art. 6º do PL n° 197, de 2023
Art. 6º do Substitutivo
Art. 6º Esta Lei não se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
Art. 6º Esta Lei também se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
§1º A obrigação prevista no caput só poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
O art. 4º do substitutivo acrescentou a expressão “veículo híbrido”, bem como a sua definição, e aproximou a redação do PL 197, de 2023, à do PL 2.169, de 2021. Tal mudança fez-se necessária, porque os veículos híbridos funcionam de modo diverso dos veículos elétricos puros, visto que utilizam o motor à combustão combinado ao uso de propulsão elétrica. Trata-se de ajuste que incrementa a clareza do texto e categoriza corretamente tipos diferentes de veículos, com peculiaridades distintas.
A mudança no art. 5º, por sua vez, visou garantir que o termo “soluções de recarga” não abarcasse apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura o carregamento dos veículos. Isso porque, de acordo com a potência da rede elétrica, as edificações podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Assim, carregadores mais rápidos consomem maior quantidade energia e exigem instalações mais robustas que suportem o fluxo de energia exigido. Para garantir que os pontos de recarga sejam realmente eficazes e seguros, sempre considerada a finalidade da edificação, deve-se prever uma infraestrutura elétrica em conformidade com as normas técnicas brasileiras e com a sua proposta de uso.
Quanto à emenda modificativa apresentada pelo Deputado Max Maciel ao art. 6º do PL n° 197, de 2023, de fato, não poderia prosperar da forma proposta, visto que o PL não dispensou os empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos da obrigação imposta, como se poderia supor. A redação original do art. 6º estende sua aplicação para os referidos empreendimentos, embora preveja sua dispensa, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Por outras palavras, para que se afaste essa obrigação, estudos devem ser realizados para comprovar a ressalva prevista.
Para sanar possível dubiedade suscitada pela redação original, o Substitutivo fez pequeno ajuste na redação original do artigo 6º, com o qual concordamos. De fato, em situações devidamente justificadas por questões técnicas ou orçamentárias, entendemos que poderá ser dispensada a previsão de solução de recarga em empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, visto que, em algumas situações, a garantia do direito à habitação não deve ser obstaculizada por medidas que podem ser compensadas de outra forma.
A Emenda Modificativa nº 2 ao PL n° 197, de 2023, de autoria do senhor deputado Roosevelt Vilela, apresentada na CDESCTMAT, possui a redação a seguir.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei nº 197/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.”
Art. 2º. O art. 1º, caput, §§ 1º e 2º do Projeto de Lei nº 197/2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios ou empreendimentos privados, cujos projetos de edificação ou funcionamento, forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios ou empreendimentos privados, já existentes, quando da publicação desta lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.
A mencionada Emenda Modificativa nº 2 visa ampliar o alcance da proposição original, para incluir os estacionamentos privados e shoppings centers que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, dentro de sua abrangência.
Quanto aos estacionamentos privados, entendemos que sua inclusão se mostra oportuna, visto que, além de se tratar contribuição do setor privado para a criação de cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, acreditamos que a disposição de solução de recarga em estacionamentos privados pode servir como mais um atrativo aos consumidores desse serviço, que sejam proprietários de veículos elétricos.
No que se refere a inclusão da expressão shopping center, entendemos que se trata de um reforço ao que já consta no artigo, uma vez que os shoppings centers são condomínios comerciais com regras próprias. Neles existe um condomínio civil e um condomínio comercial, regido por contratos comerciais que utilizam o faturamento como base de valor a ser pago à administração do empreendimento.
Quanto aos §§ 1° e 2° do art. 2º, alterados pela Emenda Modificativa nº 02, entendemos que a expressão “empreendimentos privados” é indevida, uma vez que ela está se referindo genericamente a qualquer atividade empresarial, o que não se mostra razoável. Desse modo, sugerimos ajuste de redação para que se faça menção expressa aos mesmos empreendimentos indicados no caput. Necessário também suprimir o termo “funcionamento” do §2º, pois é razoável que a exigência seja feita apenas a novas edificações, o que não abrange situações de emissão de novo alvará de funcionamento em edificações já existentes.
Por fim, com relação ao Substitutivo nº 2 - CEOF ao PL n° 197, de 2021, entendemos que, apesar de incluir parte da redação dos projetos em análise, seu objeto é diferente daqueles regulados nos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023. Conforme se observa em seu art. 1°, o substitutivo pretende estabelecer diretrizes para empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, o carregamento de veículos elétricos não constitui um serviço público, cuja criação poderia vir a ser feita por lei de iniciativa do Poder Executivo, inclusive com a delegação ou outorga a pessoas jurídicas criadas para essa finalidade.
As proposições apresentadas não criam serviço público de recarga, apenas preveem a possibilidade de empresas privadas assumir o serviço de recarga em prédios públicos, praças, avenidas e feiras, além de possibilitar que entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos possam veicular publicidade nas respectivas áreas, e do estabelecimento de outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Destaque-se, ainda, que o Substitutivo nº 2 impõe exigências às empresas prestadoras de “serviço público” de carregamento que parecem carecer de justificativa e avaliação de viabilidade, podendo comprometer o incentivo à utilização de veículos elétricos ou híbridos que as proposições em análise almejam concretizar. Além disso, o Substitutivo trata de diversos temas que exigem estudos técnicos prévios e de iniciativa reservada ao Poder Executivo, afastando-se dos objetivos precípuos do PL nº 2.169, de 2021, e do PL nº 197, de 2023.
Em relação ao Substitutivo ao PL nº 2.169, de 2021, aprovado anteriormente nesta Comissão, parece-nos que seu conteúdo essencial se encontra disposto no Substitutivo ao PL nº 197, de 2023, aprovado no âmbito da CDESCTMAT, de forma mais detalhada e clara. A fim de melhor delimitar os empreendimentos que serão abrangidos pela norma e incorporar, com ajustes parciais, as disposições presentes na Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, apresentamos novo Substitutivo, do relator, a fim de compilar todas as contribuições já feitas anteriormente que cumpram os requisitos de mérito.
Feitas essas considerações, somos pela REJEIÇÃO do Substitutivo n° 02 – CEOF ao PL nº 197, de 2023, e pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, além do Substitutivo – CAF ao PL nº 2.169, de 2021, do Substitutivo – CDESCTMAT ao PL nº 197, de 2023, e da Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, na forma do Substitutivo do RELATOR em anexo, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADO Hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (82733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2169/2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2169/2021, a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shopping centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamento ou garagens em área comum.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios, estacionamentos privados ou shopping centers, cujos projetos de edificação sejam protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios, estacionamentos privados ou shopping centers já existentes quando da publicação desta Lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.
Art. 2º A solução para recarga de veículos elétricos e híbridos poderá ser adotada em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Art. 3º A adoção de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos de que trata esta Lei é regida pelos seguintes princípios, alinhados com a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
I - manutenção do equilíbrio ecológico;
II - controle das atividades poluidoras;
III - adoção de soluções sustentáveis;
IV - fomento da utilização de energias renováveis;
V - incentivo ao uso de novas tecnologias que propiciem a economia de recursos naturais.
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
III - estacionamento: local descoberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
IV - garagem: local coberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
V - solução para recarga de veículo elétrico: meio adotado para possibilitar o abastecimento e recarga de veículos elétricos;
VI- ponto público de recarga: local de acesso irrestrito para o público que possua solução para recarga de veículos elétricos.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO PARA RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura de veículos elétricos e híbridos deverão prever, ao menos:
I – infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
III – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e pontos públicos.
Art. 6º Esta Lei também se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput só poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO III
PONTOS PÚBLICOS DE RECARGA
Art. 7º Os estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizarem pela instalação e manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos e híbridos.
Art. 8º As entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em engenhos aprovados pelo Governo do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, e o Decreto nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, que regulamentam a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, sobre o Plano Diretor de Publicidade.
§1º Fica proibida a veiculação de publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público nas hipóteses do caput deste artigo.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei deve ser aplicada sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 - Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta Lei em 180 dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 12 meses após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no parecer dessa relatoria.
Sala das comissões, agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1788/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1788/2021, que “Dispõe sobre o Programa Brasília para Todos a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei n° 1788/20121, que dispõe sobre o Programa Brasília para Todos a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
O art. 1° Regulamenta o disposto no art. 107, § 2º, inciso V, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
No art. 2º fica criado no âmbito da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para o cumprimento do que estabelece o disposto no artigo 1°, o Programa Brasília para todos que tem por objetivo a acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva às informações oferecidas pelo referido serviço de atendimento ao cidadão.
Já no art. 3º, dispõe que o serviço a ser prestado pela Central 156 às pessoas com deficiência auditiva, se dará por meio de atendimento de excelência com acessibilidade comunicacional e atitudinal por Vídeo-chat para utilização de interpretação em Libras dos serviços oferecidos.
O art.4º, estabelece que, por meio da Central, a pessoa com deficiência auditiva será direcionada para um intérprete fluente na língua dos Surdos passando as informações solicitadas sobre o serviço procurado.
Já no art. 5º, determina que para o atendimento às pessoas com deficiência auditiva (Surdos) na Central 156, será necessário a disponibilização de profissionais técnicos qualificados e capacitados na Interpretação de Libras.
No art. 6º, as despesas a serem produzidas a partir da aplicação da lei serão estimadas na Lei Orçamentária Anual. E o art. 7° estatui que o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Por fim, os artigos 8º e 9° destinam-se às cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto de lei tem como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência auditiva denominados Surdos por usarem a Língua Brasileira de Sinais (Língua da Comunidade Surda) como meio de comunicação de acordo com a Lei nº 10.436/2002. Para haver um atendimento de excelência com acessibilidade comunicacional e atitudinal é preciso que haja atendimento por Vídeo-chat para utilização de interpretação em Libras nos serviços oferecidos pelo número 156. Dessa forma, o uso do 156 + 0 direcionaria para um intérprete fluente na língua dos Surdos e passaria as informações devidas sobre o serviço procurado. Discorre ainda que a proposta pretende oferecer um atendimento de excelência às pessoas com deficiência auditiva (Surdos) é necessário que se tenha profissionais técnicos qualificados e capacitados (Intérpretes de Libras) rigorosamente para buscar a autonomia e bem-estar do nosso público alvo. Com esses profissionais especializados, o Governo do Distrito Federal irá promover acessibilidade à comunicação desta demanda da população com destreza e rapidez, viabilizando de maneira eficaz a conquista de sua cidadania aos que buscam o serviço 156.
A matéria foi distribuída para análise de mérito, na CAS e em análise de admissibilidade, na CEOF e CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
I – VOTO DO RELATOR
Conforme estatui o art. 65, inciso I, alínea c, RICLDF, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias sobre proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A inclusão do programa de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva na central de atendimento ao cidadão do Distrito Federal (DF), conhecida como Central 156, é meritória e pode ser justificada por diversos fundamentos jurídicos.
A Constituição Federal de 1988, assegura o direito à igualdade e à dignidade de todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou mentais. Portanto, é dever do Estado promover a inclusão e garantir o pleno exercício dos direitos de todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência auditiva.
Vale ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um tratado internacional que reconhece a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida. Essa convenção estabelece a obrigação de adotar medidas adequadas para garantir o acesso a informações e serviços públicos, incluindo a comunicação acessível para pessoas com deficiência auditiva.
Já a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece diretrizes e normas para a promoção da igualdade de oportunidades, a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência. Ela prevê a necessidade de adoção de tecnologias assistivas, como recursos de informática e telecomunicações, para assegurar a comunicação e a interação das pessoas com deficiência auditiva.
Temos ainda a Lei Distrital de Acessibilidade, a Lei nº 4.270/2008, que estabelece diretrizes e normas para a promoção da acessibilidade em diferentes áreas, incluindo a comunicação. Esta Lei pode ser invocada como base para a implementação do programa de acessibilidade na Central 156.
Portanto, é importante ressaltar que a implementação de programas de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva é uma medida que busca garantir o pleno exercício dos direitos dessas pessoas, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
Diante o exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1788/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 11 de julho de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 15:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (82731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 338/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA - CESC sobre o Projeto de Lei nº 338/2023, que “Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 338/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita seu marco temporal em 10 de março. Os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor expõe a razão pela qual o dia 10 de março merece ser oficializado como efeméride distrital: trata-se do marco do primeiro trabalho protestante na América Latina, quando foi realizado um culto protestante por huguenotes em 1557, na Baía de Guanabara. O proponente também comenta sobre a importância dos pregadores na disseminação da fé cristã, abordando ainda o caráter de prestação social que a religião pode assumir, bem como esboça considerações históricas sobre o desenvolvimento do protestantismo no Brasil.
A proposição foi distribuição à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para análise de mérito, e Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto em tela se propõe a instituir data comemorativa em homenagem aos Pregadores e Pregadoras do Evangelho, aqueles que dedicam a vida à disseminação da doutrina e dos preceitos cristãos. Evangelho provém do grego e, em sua acepção original, significa “boa nova”. No doutrina cristã, o termo Evangelho se refere à “boa notícia” representada pela mensagem pregada por Jesus Cristo e disseminada por seus discípulos aos “confins da terra”. Nesse contexto, conforme exposto pelo autor em sua Justificação, os Pregadores do Evangelho são aqueles que aderem à missão de dar continuidade à disseminação dessa mensagem.
Quanto à conveniência e oportunidade de se efetivar a homenagem proposta, há de se ressaltar o papel social que evangelizadores desempenham para mitigar as agruras materiais que afligem milhões de brasileiros. Diante do vácuo na prestação estatal de serviços públicos, bem como da carência de empregos que propiciem nível adequado de renda para grande parte da população, são as obras sociais de muitas denominações religiosas que viabilizam a subsistência material de inúmeras pessoas, motivo pelo qual a instituição da aludida data comemorativa se mostra adequada para o momento.
Destacamos que a instituição de datas comemorativas tem por finalidade valorizar ou reconhecer a relevância social, política, econômica ou cultural de determinada manifestação. Dentro da relevância cultural podem-se inserir os valores religiosos cristãos, que invariavelmente formam o alicerce da matriz cultural brasileira.
Por fim, a escolha do dia 10 de março como data comemorativa refere-se ao primeiro culto protestante ocorrido em território nacional, o que se justifica pelo peso cultural e demográfico que o protestantismo tem alcançado no Brasil nas últimas décadas. De acordo com dados preliminares do Censo de 2022, o número de evangélicos no Brasil alcançou a marca de 26% da população, o que representa mais de 52 milhões de pessoas.
Ante o exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 338/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 16:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82731, Código CRC: 539e537a
-
Despacho - 1 - SELEG - (82738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares e, em seguida a CDDHCEDP para análise de admissibilidade e apreciação nos termos do art. 57 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Em 02/08/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23142
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2023, às 15:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares e, em seguida a CDDHCEDP para análise de admissibilidade e apreciação nos termos do art. 57 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Em 14/04/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23142
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Despacho - 1 - SELEG - (82730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - CERIM - (82739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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14/08/2023 - horário correto: 10 horas - Plenário
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Brasília, 2 de agosto de 2022
ALANA GABILAN RODRIGUES
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Despacho - 1 - CERIM - (82735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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06/10/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 02 de agosto de 2023
alana gabilan rodrigues
Analista Legislativo
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (82617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 193/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 193/2023, que “Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei nº 193, de 2023, que “Altera a Lei nº 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição em epígrafe buscar inserir inciso ao art. 5º da Lei nº 2.424/1999, para incluir no rol do que se entende por “serviços de cemitério” a “criação e manutenção de columbários”.
Inclui também um parágrafo único ao referido dispositivo que dispõe que a criação de manutenção de columbários também se aplica aos templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários e instituição similares.
Na sequência, seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
O autor da proposição, em sua justificação, demonstra a importância da criação de columbários, isto é, espaços climatizados em cujas paredes se encontram as urnas onde estão depositadas as cinzas de defuntos, dando a oportunidade para que as pessoas possam ali prestar suas homenagens, rezar e rememorar os falecidos.
O PL foi lido em 9 de março de 2023 e encaminhado para a Comissão de Assuntos Sociais, onde recebeu parecer pela aprovação.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
II.1 – DOS REQUISITOS FORMAIS
II.1.1 – DA INICIATIVA PARLAMENTAR
O projeto em análise altera a redação do inciso XIII da Lei nº 2.424/1999, para incluir dentre os serviços de cemitério também a criação e a manutenção de columbários.
Inicialmente, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), segundo o qual a iniciativa de leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador e aos cidadãos.
Deve-se ressaltar que o rol de matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente, a propósito vejamos as lições de João Trindade[1]:
A conjunção desses dois postulados [conveniência de atribuir a iniciativa de tais matérias ao Executivo e a função legiferante do Poder Legislativo] leva à conclusão de que as hipóteses constitucionais de iniciativa exclusiva formam um rol taxativo. E, mais ainda, configuram a exceção (ainda que sejam numerosas as suas hipóteses), devendo, portanto, ser interpretadas de forma restritiva.
É válida, nesse ponto, a lição da hermenêutica clássica, segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. (grifamos)
Da mesma forma, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (STF, Pleno, ADI-MC n° 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001).
No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADI n° 5.241, consignou em seu voto:
Como se vê, a iniciativa legislativa privativa acaba, invariavelmente, por subtrair dos membros do Congresso Nacional a prerrogativa de fazerem instaurar o processo de formação de leis. Cabe ao intérprete, portanto, agir com total parcimônia ao construir o alcance normativo dos preceitos constitucionais que concentram a iniciativa de projetos de lei em determinadas autoridades ou órgãos, atentando para a natureza excepcional e para o regime de direito estrito a que se submetem as hipóteses de iniciativa legislativa reservada.
Isso porque, embora a iniciativa privativa se justifique, em determinados casos, para assegurar o equilíbrio entre os Poderes, tais instrumentos possuem o inconveniente de estreitar os mecanismos necessários ao desenvolvimento e aprimoramento do ordenamento jurídico, concentrando em um único agente político a conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.
Por esse motivo, a correta exegese dos dispositivos que preveem iniciativa privativa do Presidente da República pressupõe postura cautelosa do intérprete, que deve afastar-se de interpretações ampliativas ou de qualquer leitura que conduza ao alargamento desnecessário do campo de incidência das alíneas do art. 61, §1°, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, por meio da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos do executivo, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Portanto, a fim de não restarem dúvidas a respeito da inexistência de vícios quanto à iniciativa da propositura, destacamos que as alterações promovidas não redesenham órgãos ou funções do Poder Executivo, tampouco confere-lhe novas atribuições.
II.1.1 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A proposição encontra fundamento na competência municipal (atribuída ao Distrito Federal por força do art. 32, §1º, da CF/88) para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF/88, dispositivo que guarda relação com o artigo 15, VI, da LODF, senão vejamos:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Ademais, o art. 15, inciso XVIII, da LODF, dispõe ser competência privativa do Distrito Federal dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios.
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
José dos Santos Carvalho Filho corrobora o entendimento de que o serviço público prestado pelos cemitérios é da competência municipal (estendida ao Distrito Federal), como explica:
"Os terrenos onde se situam os cemitérios públicos pertencem, em regra, aos Municípios, e só excepcionalmente podem pertencer às demais pessoas federativas. O serviço funerário é da competência municipal, porquanto se trata inegavelmente de assunto de interesse local; incide, pois, o art. 30, I, da CF." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. ed. ver., ampl. e atual. até a Lei n° 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. P. 1153).
Ademais, a partir da perspectiva da proteção e defesa do meio ambiente, também se conclui que compete ao Distrito Federal disciplinar a matéria, por força dos artigos 23, VI; e 24, VI; da Constituição Federal.
Portanto, inexistem vícios que maculem a competência legislativa do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
II.2 – DOS REQUISITOS MATERIAIS
Ato contínuo, passamos à análise dos demais requisitos de admissibilidade, notadamente à constitucionalidade material e à legalidade da proposição.
Com efeito, os columbários são locais onde ficam armazenadas as cinzas dos falecidos, após o processo de cremação, e localizam-se geralmente dentro de cemitérios. Trata-se de pequenos nichos colocados em espaços criados para que os familiares tenham momentos de reflexão, oração e homenagens.
Nesse sentido, é incontestável que as atividades desenvolvidas no âmbito de cemitérios, tais como sepultamentos, são fontes geradoras de poluição para o meio físico e, portanto, devem ser consideradas como atividades causadoras de impactos ambientais, conforme demonstram pesquisas e estudos técnicos.
No relatório divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1998, intitulado “The impact of cemeteries on the environment and public health[2]”, a OMS consignou que
nos cemitérios, os cadáveres humanos podem causar poluição das águas subterrâneas não por conta de alguma toxicidade específica que possuam, mas pelo aumento da concentração de substâncias orgânicas e inorgânicas a um nível suficiente a tornar as águas subterrâneas inutilizáveis ou não potáveis. Vírus são fixados às partículas do solo mais facilmente do que as bactérias e não são transportados para as águas subterrâneas em grandes números. No entanto, organismos patogênicos são largamente retidos no solo ou próximo à sua superfície[3].
Em 1995, pesquisas realizadas na Austrália constataram o aumento da condutividade elétrica e da concentração de sais minerais em águas subterrâneas próximas a sepultamentos recentes. Na mesma direção, no Brasil, desde o final da década de 1980, pesquisas vêm sendo realizadas no sentido de demonstrar como a dinâmica das necrópoles pode impactar na contaminação dos solos e subsolos. O geólogo e mestre em engenharia sanitária, Leziro Marques Silva, professor da Universidade São Judas Tadeu/SP, constatou que pouco mais de sete em cada dez cemitérios públicos brasileiros apresenta problemas de ordem ambiental e sanitária. Explica, também, que os problemas surgem na superfície com a proliferação de vetores de doenças e continuam no subsolo com a contaminação dos lençóis freáticos por necrochorume, líquido decorrente da decomposição dos cadáveres enterrados[4].
No processo de putrefação também são liberados gases sulfídrico, dióxido de carbono, metano, amônia e mercaptana, além de fosfina[5]. No entanto, o necrochorume é o principal responsável pela poluição ambiental causada pelos cemitérios[6]. Trata-se, como já dito anteriormente, de líquido liberado intermitentemente pelos cadáveres em processo de decomposição, formado por sais minerais, água, substâncias orgânicas degradáveis, elevada quantidade de vírus e bactérias e outros patógenos, como causadores de tétano, gangrena gasosa, febre tifoide, febre parasitoide e disenteria. Podem, também, ser encontrados formaldeídos e metanol (utilizados no embalsamento dos corpos), metais pesados (oriundos de adereços dos caixões) e resíduos hospitalares (medicamentos)[7].
Importante destacar que, em havendo penetração de necrochorume em subsolos vulneráveis, poder-se-á verificar a contaminação das águas subterrâneas e superficiais. No entanto, a vulnerabilidade dos solos dependerá de suas características geológicas e hidrogeológicas.
Por sua vez, a opção pela cremação vem crescendo exponencialmente no Brasil e no mundo, na medida em que se trata de uma escolha ecologicamente mais adequada do que o tradicional embalsamento e enterro em caixão. Nesse sentido, preocupações com o meio ambiente e considerações econômicas podem estar impulsionando parte do aumento na popularidade.
Contudo, deve-se destacar que, ainda que a cremação, de fato, seja menos prejudicial do que o enterro tradicional, ainda há efeitos ambientais a serem considerados. Isso porque ela requer combustível e resulta em toneladas de dióxido de carbono emitido na atmosfera. A título exemplificativo, nos Estados Unidos, uma cremação média “consome a mesma quantidade de energia e produz a mesma quantidade de emissões que dois tanques de gasolina de um carro comum”, explicou Nora Menkin, diretora da People’s Memorial Association.
Nos EUA, todas as cremações acontecem em ambientes internos, em crematórios. Esse tipo de cremação gera grandes preocupações ambientais devido à quantidade de energia necessária e à quantidade de emissões de dióxido de carbono produzidas.
Devido a regulamentações ambientais regionais, a maioria dos crematórios nos EUA possui sistemas de lavagem ou filtragem, como câmaras posteriores que incineram e neutralizam poluentes, como as emissões de mercúrio provenientes de restaurações dentárias.
No entanto, esses filtros não neutralizam o CO2 gerado pela cremação de um corpo, incluindo o gás gerado como subproduto do aquecimento desse corpo a 650 graus Celsius ou mais.
Insta destacar, por oportuno, que os atuais cemitérios do Distrito Federal já contam com a existência de columbários e, em breve, será inaugurado o primeiro espaço destinado à cremação no necrotério da Asa Sul.
Portanto, fato é que a criação de columbários no Distrito Federal incentivará a realização de cremação no lugar de sepultamentos, diminuindo os impactos ambientais causados pelos necrotérios, porém com potencial de aumentar a quantidade de emissões de poluentes na atmosfera.
Nesse sentido, entendemos que a proposição, ainda que indiretamente, já que buscar incentivar uma nova opção para os familiares dos falecidos que se preocupam com os danos ambientais causados pelos cemitérios, coaduna-se com a Constituição Federal que, em seu art. 225, tutela o meio ambiente, bem como com Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), que “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana” e, na mesma toada, com a Política Distrital de Meio Ambiente (Lei nº 41/1989).
No mais, não há qualquer mácula legal à criação e manutenção de columbários nos cemitérios do Distrito Federal.
Portanto, inexistem vícios materiais que maculem a proposição.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 193, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça
Sala das Comissões, em de de 2023.
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] FILHO, João Trindade Cavalcante. Processo Legislativo Constitucional. 5. ed, São Paulo: Editora JusPodivm, 2022.
[2] Tradução livre: “O impacto dos cemitérios sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública”. Disponível em: < https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/108132/EUR_ICP_EHNA_01_04_01(A).pdf;jsessionid=EAC5B54DB9F0C4DB6E53885102C2BFB7?sequence=1>
[3] Tradução livre do trecho: “In cemeteries, human corpses may cause groundwater pollution not because of any specific toxicity they possess, but by increasing the concentrations of naturally occurring organic and inorganic substances to a level sufficient to render groundwaters unusable or unpotable. Viruses are fixed to soil particles more easily than bacteria and they are not carried into groundwaters in large numbers (2). Nevertheless, pathogenic organisms are largely retained at or near the soil surface”. Disponível em: <https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/108132/EUR_ICP_EHNA_01_04_01(A).pdf;jsessionid=EAC5B54DB9F0C4DB6E53885102C2BFB7?sequence=1>
[4] Agência Brasil – EBC. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/2012/11/cerca-de-75-dos-cemiterios-publicos-do-pais-tem-problemas-ambientais-e-sanitarios>.
[5] SILVA, E.W.C.; MALAGUTTI FILHO, W. Cemitérios: fontes potenciais de contaminação. Revista Ciência Hoje, v. 44, n. 263. Setembro, 2009. https://www.researchgate.net/publication/266374482_Cemiterios_fontes_potenciais_de_contaminacao
[6] SILVA, R.W.C.; MALAGUTTI FILHO, W. Cemitérios como áreas potencialmente contaminadas. Revista Brasileira de Ciências Ambientais, n. 9. Abril, 2008. In: SANTOS, P.J.A.; GAMA, C.M.; CAVALCANTE, L.P.S.; LIMA, V.L.A.; Avaliação de Impactos Ambientais: Estudo de caso no Cemitério Público do município de Queimadas - PB. Revista Monografias Ambientais, v. 14, n. 3, set-dez, 2015. Disponível em: < https://periodicos.ufsm.br/remoa/article/viewFile/18683/pdf>
[7] SANTOS, P.J.A.; GAMA, C.M.; CAVALCANTE, L.P.S.; LIMA, V.L.A.; Avaliação de Impactos Ambientais: Estudo de caso no Cemitério Público do município de Queimadas - PB. Revista Monografias Ambientais, v. 14, n. 3, set-dez, 2015. Disponível em: < https://periodicos.ufsm.br/remoa/article/viewFile/18683/pdf>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 11:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82617, Código CRC: 2b2e89c1
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Moção - (82616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionadas pela valorização musical do Distrito Federal em comemoração ao aniversário de 30 anos do Clube do Violeiro Caipira, à realiza-se dia 09 de agosto, às 09h00 no plenário da Câmara Legislativa.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor e parabeniza aos mencionadas pela valorização musical do Distrito Federal em comemoração ao aniversário de 30 anos do Clube do Violeiro Caipira, à realiza-se dia 09 de agosto, às 09h00 no plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
Segue os dados dos homenageados:
1 ABIMAEL NUNES CARVALHO 2 ADEILTON OLIVEIRA 3 AFONSO GOMES 4 AGUINALDO FERNANDES BORGES 5 ALBERICO GONÇALVES – GUSTAVO NETO 6 ALEXANDRE - ADEN 7 ALEXANDRE RANGEL 8 ANA PAULA PEIGON 9 ÂNDARES E FERNANDES 10 ANDRÉ E ANDRADE 11 ANTONIO JESU 12 APARICIO RIBEIRO 13 ARTHUR OSCAR GUIMARÃES 14 BALTAZAR VIEIRA 15 BARBARÁ BUENO 16 BATMAN ROCHA 17 BERNARDES GOMES DA SILVA 18 BETE SILVA 19 CACAI NUNES 20 CAIO TIBURCIO 21 CARLOS EDUARDO 22 CARLOS ORESTE – FOLIA DE REIS MINAS BRASÍLIA 23 CAROL CARNEIRO 24 CELSO VASCONCELOS 25 CHICO DE ASSIS 26 CLAITON TORRES 27 CLAUDINEIS JOSÉ DOS REIS 28 CLAUDINHO DA VIOLA 29 CLAUDIO ABRANTES 30 CLAUDIO ALENCAR COSTA – CACAU 31 CLAUDIVAN SANTIAGO 32 CLEUDES GARCIA 33 DANILO LARA 34 DAYANE REIS 35 DENILSON BARCELLOS 36 DEPUTADA LUZIA DE PAULA 37 DEPUTADO GERALDO MAGELA 38 DEPUTADO JOÃO DANIEL 39 DEPUTADO PEPA 40 DONA MARIA ABADIA 41 DUO ELENI E CHICO 42 DUO VIOLA PROGRESSIVA 43 DUPLA F PAULO E FILIPE VIOLA 44 DUPLA FERNANDO E OSMAIR 45 DUPLA GALVAN E GALVÃOZINHO 46 DUPLA MACEDO E MARIANO 47 DUPLA MOISÉIS MOZER E LUIZ BORGES 48 DUPLA OS MINEIROS DE URUCUIA 49 DUPLA ZÉ MULATO E CASSIANO 50 DYEGO E GUSTAVO 51 EDMUNDO FARIA 52 EDUARDO ARAÚJO 53 ELIANE FALCÃO 54 ELIZEU JOSÉ DOURADO FILHO -MARIANO 55 ERIK BARCELLOS 56 FÁBIO POZZEBOM 57 FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS 58 FRANCISCO MANOEL DA SILVA - CHIQUINHO 59 GABY VIOLA 60 GERALDA LUZIA RODRIGUES - VBS 61 GERALDO (BRAÚNA) 62 GERSINO LEANDRO 63 GRILLO ROCHA – ESTUDIO GR1 64 HENRIQUE RONCATO GABRIEL 65 HERNANDO MACEDO DE CARVALHO – MACEDO 66 IDELBRANDO CALAZANCIO 67 IDERLAM CALAZANCIO 68 IRLAN ROCHA 69 ISRAEL GOMES MOTA – GALLO 70 JEAN MARCONDES 71 JOÃO NASCIMENTO 72 JOÃO PAULO – VIDA BOA 73 JOÃO PEDRO DA SILVA – ADVOGADO 74 JOÃO SANTANA 75 JOSÉ ALBERTO MELO SILVA 76 JOSÉ CARLOS VIEIRA 77 JOSÉ NUCIAS – IRMÃO VIEIRA 78 JULIANA ANDRADE 79 JULIO CESAR MESSIAS DA SILVA 80 KAREN PARREIRA 81 KARINA MIRANDA 82 LIVIA E LAVINIA 83 LUANA MARQUES 84 LUIZ HUMBERTO DEL’ISOLA 85 MAESTRO CLAUDIO COHEN 86 MAIKE RENER 87 MARCELO GOMES 88 MARCÍLIO FERNANDO 89 MARCOS HONDA 90 MARCOS MACIEL - MARQUINHO 91 MARCOS MESQUITA 92 MARCOS PINHEIRO 93 MARIA DAS GRAÇAS – FOLIA DE BRAZLÂNDIA 94 MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA 95 MARIANA RODRIGUES DA SILVA 96 MAURICIO CHARLES CAIXETA 97 MAURILIO BORGES 98 MICHELLI BARROS 99 NALVA SYSNANDES 100 NILTON HOFFMANN 101 NILVAN VASCONCELOS 102 NOAH FARIA GUIMARÃES 103 ONICIO ROSA DA SILVA - DIEGO 104 ORQUESTRA RODA DE VIOLA 105 PABLO MENDOZA 106 PABLO VALENTE 107 PATRICIA BARROS 108 PAULINHO NOGUEIRA 109 PAULO MIRANDA – TV COMUNITÁRIA 110 PEDRO PAULO MARQUES - ÂNDARES 112 PROFESSOR WISLEY 113 PROJETO SERTÃO SEBASTIÃO 104 RAFAEL UNBTV 105 RAISSA BARCELLOS 106 RAUL CANAL – PROGRAMA PAMPA E CERRADO 107 REGIVALDO DE SOUZA COELHO 108 REINALDO CORDEIRO 109 REIS MOURA 111 ROBERTO MACEDO 111 ROBERTO NUNES CORREA 112 ROSE NÚGOLI 113 SEBASTIÃO JOSÉ BORGES 114 SEBASTIÃO RIOS 115 SHEILA CAMPOS 116 SILVIO FERIGATO 117 SINVAL GOMES 118 TENISON OTONI 119 TIÃO VIOLEIRO 120 VANDERLEY E VALTECY 121 VANDERLEY SABINO 122 VISMAR GOMES 123 VOLMI BATISTA 124 WALÉRIO DOS REIS - AFOREIS 125 WASNY DE ROURE 126 WELINGTON ASSIS 127 WESLEI GOMES VIEIRA 128 WILSON PASSATUTO Ao longo desses trinta anos, o Clube do Violeiro Caipira representa a presença autêntica da música e da viola caipira no Distrito Federal, desempenhando um papel fundamental na valorização, no fortalecimento e enriquecimento do cenário cultural local e regional, preservando e promovendo a cultura tradicional brasileira. Idealizado pelo violeiro, produtor cultural, cantador e folião de reis Volmi Batista, e também presidente emérito, o Clube do Violeiro Caipira, tem a responsabilidade de cuidar da cultura caipira de raiz, genuína e viva, definida por ele próprio como “nosso verdadeiro tesouro”.
Além disso, a instituição contribui para a formação de novos talentos, incentivando o aprendizado da viola caipira e a valorização dos artistas locais, proporcionando oportunidades para que os músicos de Brasília possam se expressar e compartilhar seus talentos com a comunidade. Por meio de suas atividades, o Clube também contribui para a preservação e difusão da história e das tradições da música e da viola caipira, para o intercâmbio cultural, estabelecendo conexões com outros grupos e entidades ligadas à música caipira em diferentes regiões do país, e incentivando o diálogo entre as tradições e a contemporaneidade.
O projeto é realizado com recursos do Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Governo do Distrito Federal. Peço apoio aos nobres pares para aprovação dessas moções.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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Indicação - (82614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de São Sebastião, que promova a cessão do imóvel onde funciona o Centro de Convivência de São Sebastião para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de São Sebastião, que promova a cessão do imóvel onde funciona o Centro de Convivência de São Sebastião para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que, por meio da Administração Regional de São Sebastião, que ceda o imóvel onde funciona o Centro de Convivência para a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Com efeito, a transferência do imóvel dará maior segurança para o funcionamento do Centro, haja vista que é um equipamento público que é gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Recebi a referida demanda do SINDSASC e entendo que é legítima e factível, de modo que a referida transferência será de grande valia para a comunidade.
Diante do exposto e da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Redação Final - CCJ - (84763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 470 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a ser regidos pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput.
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue:
a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;
d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;“
II – o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei."
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2023.


















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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/08/2023, às 11:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2023, às 13:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (84758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 84758, Código CRC: 0e370a7f
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Despacho - 1 - SELEG - (84760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/08/2023, às 14:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (84766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 15:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84766, Código CRC: c5fdbea1
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Despacho - 2 - SACP - (84762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84762, Código CRC: a9504623
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Despacho - 2 - SACP - (84759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 14:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84759, Código CRC: 37314a75
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Despacho - 2 - SACP - (84764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 15:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84764, Código CRC: 5b1fa58a
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